caracterizado por diferentes estruturas

Paradigmas Políticos

 

Paradigmas Políticos

    A sociedade moderna concebia-se a si mesmo como um corpo. A sua constituição teria origem na natureza. A vontade, quer do rei quer dos súbditos reunidos não a podia alterar. Os diversos órgãos sociais (famílias, Igrejas, comunidade e grupos  sociais) teriam uma extensa capacidade de auto-regulamentação.

   Os dois grandes paradigmas da época moderna foram: o corporativista e o individualista.

 

  • Concepção corporativa da sociedade

   No modelo corporativista, o pensamento social e político medieval é dominado pela ideia da existência de uma ordem universal (cosmos), que orientava todas as criaturas para uma finalidade, que o pensamento cristão identificava como o próprio criador. Cada parte do todo cooperava de forma diferente na realização do destino cósmico.

   O Poder era, por natureza, repartido e esta partilha de poder devia traduzir-se na autonomia político-jurídica dos corpos sociais, embora que esta autonomia não devia de interferir na articulação natural, ou seja, entre o soberano e os oficiais devia de existir instâncias intermédias. A função do rei é a função da cabeça, ou seja, representar externamente a unidade do corpo e manter a harmonia entre todos os seus membros, atribuindo a cada um aquilo que lhe é próprio, isto é: foro, direito e privilégio.

   Por outro lado, cada corpo social tem a sua própria função. A esta ideia de autonomia funcional juntou-se a ideia autogoverno, que o pensamento jurídico medieval designou por iurisdictio e na qual englobou o poder de fazer leia e estatutos, de constituir magistrados, de julgar os conflitos e de emitir comandos.

   O direito desempenha uma função constitucional. Impõe-se a todo o poder e não deve ser alterado, porque se funda nos princípios necessários de toda a convivência humana (affectio societatis). O direito funda a obrigatoriedade dos pactos.

   Em virtude, desta função constitucional do direito, toda a atividade política aparece subsumida ao modelos "jurisdicionalista". Ou seja, toda a atividade dos poderes superiores, ou mesmo do poder supremo, é tida como orientada para a resolução de um conflito entre esferas de interesses, conflito que o Poder resolve "fazendo justiça", ou seja, atribuindo a cada um o que, em face da ordem jurídica, lhe compete. Logo, na linguagem jurídico-política medieval, a palavra que designa o Poder seja iurisdictio. Iurisdictio é, antes de mais, o ato de dizer o direito.

   No plano da teoria filosófico-social, estas concepções tiveram correspondência no domínio da dogmática jurídica. Assim, surgiram novos instrumentos conceituais que permitiram justificar, do ponto de vista doutrinal, e regular, do ponto de vista institucional, novas realidades sociais e novos arranjos de poder.

   Esta dogmática é o meio através do qual a auto-representação da sociedade do Antigo Regime assegura a sua reprodução política alargada.

 

  • O Paradigma Individualista

   É a partir do paradigma individualista que se põe em causa se não é legítimo, na compreensão da sociedade, partir do indivíduo e não dos grupos. Na verdade, passou a entender-se que aqueles atributos ou qualidades que se predicam dos indivíduos (ser pater familias, ser escolar, ser plebeu) e que descrevem as relações sociais em que estes estão integrados não são qualidades incorporadas na sua essência, não são "coisas" sem a consideração das quais a sua natureza não pudesse ser integralmente apreendida, como queriam os "realistas". Antes sendo meros "nomes", externos à essência, e que, portanto, podem ser deixados de lado na consideração desta. Se o fizermos, obtemos uma série de indivíduos "nus", incaracterísticos, intermutáveis, abstratos, "gerais", iguais.

   Deste modo, estava quase criado um modelos intelectual. Para se completar a revolução intelectual da teoria política moderna só faltava desligar a sociedade de qualquer realidade metafísica, laicizando a teoria social e libertando o indivíduo de quaisquer limitações transcendentes. Esta revolução levou a cabo um novo entendimento das relações entre Criador e as criaturas. Se Deus se move por "impulsos" e se os seus desígnios são insondáveis, então terá que se compreender o Mundo nas suas manifestações puramente externas, como se Deus não existisse, separando rigorosamente as verdades da fé das aquisições intelectuais. É justamente esta laicização da teoria social que a liberta de todas as anteriores  hipotecas à teologia moral, da mesma forma que liberta os indivíduos de todos os vínculos em relação a outra coisa que não sejam as suas evidências racionais e os seus impulsos naturais, reconhecidos por uma longa tradição  antropológica de raiz estóica.

   Esta laicização da teoria social e a colocação no seu centro do indivíduo, geral e igual, livre e sujeito a impulsos naturais, tem consequências centrais para a compreensão do Poder. A partir daqui, este vai ser concebido como fundado na "vontade". Numa ou noutra de duas perspetivas. Ou na vontade soberana de Deus, manifestada na Terra. Ou pela vontade dos homens que, levados ou pelos perigos e insegurança da sociedade natural  ou pelo desejo de maximizar a felicidade e o bem-estar, instituem a sociedade civil. A vontade é, também, a origem do direito. Guilherme d´Occam descrevera-o ou como o que Deus estabeleceu nas escrituras, ou como o que decorre racionalmente de um pacto.

   A constituição e o direito tornam-se disponíveis e a sua legitimidade e a sua legitimidade não pode ser questionada em nome de algum critério normativo de mais alta hierarquia. Daqui se extrai que Deus pode enviar tiranos para governar os homens  aos quais estes devem, apesar de tudo, obedecer. Extrai-se também que as leis fundamentais, como todos os pactos, são disponíveis, isto é, factíveis e alteráveis pelos homens num dado momento histórico. E, que todo o direito positivo, bem como todas as convenções, enquanto produto direto ou indireto de pactos, são justos.

   Este pacto apenas definia a forma de governo. Nesta altura, verificou-se uma corrente menos radical do pensamento político individualista  procurou temperar o voluntarismo com alguns ingredientes objetivistas, considerando que, uma vez instituída a sociedade civil, a própria natureza deste impõe aos indivíduos direitos que escapam ao arbítrio da vontade, como lhe escapam aquelas normas que fazem parte da natureza mesma da sociedade (como as que definem o que é o Poder e quais são as relações entre príncipe e súbditos).

 

 

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